Procedimento deve ter autorização médica
Por Paula Latgé
Foi sancionada no dia (5) pelo presidente da
República, Jair Bolsonaro, a Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019, que prevê a internação
involuntária de dependente de drogas. A lei está publicada no Diário Oficial da
União desta quinta-feira (6) e dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas e condições de atenção aos usuários ou
dependentes e sob financiamento das políticas sobre drogas.
Fonte: Shutterstock |
Segundo a nova lei, serão feitas dos tipos de
internação: voluntária e involuntária. A
internação involuntária deve ocorrer após a formalização do profissional
responsável e é indicada depois da avaliação padrão de uso, tipo de droga
utilizada e comprovação da
impossibilidade de adotar outras alternativas terapêuticas previstas na rede saúde.
A internação involuntária deve ocorrer no prazo
necessário à desintoxicação do paciente, “No prazo máximo de 90 dias, tendo seu
término determinado pelo médico responsável; e que a família ou o representante
legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do
tratamento”, como mostra o documento.
O tratamento deve ser ordenado em uma rede de
atenção à saúde, priorizando as modalidades de tratamento ambulatorial,
incluindo "excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e
hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os
serviços de assistência social e em etapas".
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